sexta-feira, 30 de maio de 2014

Nova tese sobre contagem de prazo pode tirar Cássio da disputa eleitoral até 2022

A última decisão do STF foi negar provimento a embargos de declaração em um Agravo Regimental.

Cássio











O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em seu sistema eletrônico decisão proferida em
relação ao último recurso do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) questionando a
cassação de seu mandato de governador. Com a publicação, o processo está praticamente
encerrado no STF e agora uma tese vem à tona, que pode mudar o cenário nas eleições
estaduais deste ano.
A tese se refere à nova contagem de prazos, que poderia ratificar a inelegibilidade do
senador Cássio Cunha Lima (PSDB) o deixando inelegível até 2022. Isso aconteceria
porque o início da contagem da inelegibilidade de Cássio não seria mais com base na Lei
da Ficha Limpa, mas sim com base na Lei 64/90. Ou seja, só começaria a contar a partir de
agora, caso os advogados não ajuízem outros recursos. Assim, o discurso de que não se
deve aplicar ao caso a Lei da Ficha Limpa de forma retroativa, e sim as normas vigentes
à época, resta ultrapassado. O argumento dos três anos estaria morto.
A última decisão do STF foi negar provimento a embargos de declaração em um Agravo
Regimental.  Em 2009 os advogados interpuseram um Recurso Extraordinário contra a
decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como não foi recebido, foi interposto
um Agravo de Instrumento. Não provido, interpuseram um Agravo Regimental e depois
Embargos de Declaração.
Sendo assim, com base nessa nova teoria, o tucano não poderia concorrer ao pleito
deste ano para governador do Estado da Paraíba.   
Confira o texto do STF abaixo:
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL.
CASSAÇÃO DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR. PARTICIPAÇÃO DE
ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA
Número novo: STF 2ª T AI  760.103
Número antigo:  STF 2ª T AI  760.103
Número complementar: 2009/76043
Status: Ativo
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação, e determina outras providências.
DIÁRIO DO SERTÃO com PB Agora